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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/04/2014 Aposentado deve pagar valor integral para manter assistência de plano de saúde

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú, pedindo que o banco mantivesse o pagamento integral do seu plano de saúde. Para os ministros, o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência.
A trabalhadora, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 65 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622.
Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal.
O banco e a Fundação Saúde Itaú afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.
A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o TRT, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.
A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
 
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