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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/06/2014 Empregada de laboratório de análises não receberá insalubridade em grau máximo

 
O laboratório de análises clínicas Fleury S.A. foi absolvido do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que trabalhava numa de suas unidades, mas não mantinha contato permanente com doenças infectocontagiosas. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio, que já vinha sendo pago à empregada.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que ficava exposta a agentes biológicos ao manusear material coletado de pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por doença infectocontagiosa. Amparado na prova pericial, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A empresa interpôs recurso ao TST, sustentando que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que a decisão regional não considerou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e o fato de todo o material utilizado ser esterilizado.
Ao examinar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego classifica como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicado apenas ao pessoal técnico. O grau máximo, explicou, é deferido apenas aos empregados que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Segundo a relatora, não ficou evidenciado pelo Tribunal Regional que a empregada trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento, mas apenas com material coletado desses pacientes, o que lhe dá direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como já vinha recebendo. A decisão fundamentou-se no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, recentemente convertida em na Súmula 448..
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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