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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/06/2014 Terceirização é lícita se não há subordinação ao tomador de serviços

 
 
Profissionais que atuam em serviços de vigilância não têm vínculo direto de emprego com a empresa contratante. Assim, fundamentado no item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, indeferiu o pedido de isonomia salarial feito por um terceirizado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a CBTU, o empregado argumentou que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da isonomia salarial, o recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU.
A analisar o caso, o juiz Cury destacou que o reclamante era vigilante, exercendo função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador admitiu, em depoimento, que a CBTU não possuía vigilantes em seu quadro de empregados à época em que prestou serviços à empresa.
Em sua sentença, Cury esclareceu que, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou, ainda, que o reclamante não era empregado da CBTU, e as questões de trabalho devem ser tratadas diretamente com a empresa de segurança, sua real empregadora.
Não havia, portanto, subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo o juiz, esta se enquadra na previsão da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que, no item III, estabelece que "não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
O trabalhador interpôs recurso ordinário, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em decisão relatada pela desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.
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