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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/06/2015 Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada.

 
A declaração de revelia na ação de divórcio não autoriza a exclusão do sobrenome adquirido pela ex-esposa por ocasião do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de ex-marido para que sua ex-mulher voltasse a usar o nome de solteira.
O casamento durou 35 anos. Ele alegou que a ex-mulher não tinha o direito de continuar a usar o nome de casada porque foi declarada sua revelia na ação de divórcio.
A sentença atendeu o pedido com base na revelia, mas o Tribunal de Justiça modificou a decisão ao fundamento de que a mulher tinha o direito de manter o nome de casada, com base nos artigos 1.571 e 1.578 do Código Civil (CC).
Para o tribunal estadual, a revelia não produz com plenitude seus efeitos regulares diante de direitos indisponíveis, como no caso. O inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de direitos indisponíveis, a revelia não induz a que se tenham como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Prejuízo
O direito de adotar o sobrenome do outro, na formação da sociedade conjugal, está previsto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do CC. No recurso ao STJ, o ex-marido sutentou que, para a manutenção do uso do nome de casada, deveria ter havido manifestação expressa por parte da mulher.
No entanto, para a Terceira Turma, o nome de casada é um direito de personalidade, aderido à própria pessoa, e deve ser mantido, salvo as exceções previstas em lei.
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o cônjuge só perderá o direito de utilizar o sobrenome do outro se for declarado culpado na ação de separação judicial, desde que a alteração seja requerida pelo cônjuge inocente e não acarrete os prejuízos mencionados no artigo 1.578 do CC.
Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a ex-mulher não foi considerada culpada e, além disso, a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 anos demonstra que já está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo sem prejudicar sua identificação. Moura Ribeiro assinalou que, por se tratar de direito indisponível, ficam afastados os efeitos da revelia.
O relator observou ainda que a lei autoriza que o cônjuge inocente na separação renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.578 do CC. “Não vejo como exigir, por ocasião da separação, manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada”, afirmou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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