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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/02/2015 Empresa que não paga vale-transporte não pode demitir devido a faltas.

 
Empresa que deixa de pagar vale-transporte a empregado não pode demiti-lo por justa causa devido a faltas. Com base nesse entendimento, a 10ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu a dispensa motivada de um ex-funcionário e obrigou a empresa a pagar a ele as verbas rescisórias.
Na petição inicial, o empregado explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de dar o vale-transporte. Já a empresa se defendeu alegando que sempre pagou o benefício pontualmente.
O juiz Márcio Roberto Andrade Brito, na sentença, alegou que não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
De acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento”.
Dessa forma, o Brito reverteu a justa causa e deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477 da CLT e as devidas anotações na carteira de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
 
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