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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Regulamentação do IR volta a permitir compensação de dívidas com precatórios.

Regulamentação do IR volta a permitir compensação de dívidas com precatórios.
 
Segurança Jurídica.
 
O Decreto 9.580, publicado na sexta-feira (23/11) para regulamentar a legislação sobre Imposto de Renda, voltou a permitir a compensação de dívidas fiscais com precatórios. A regra vale também para precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional 62, que criou o regime especial de pagamento.
 
O texto foi publicado no Diário Oficial da União e é assinado pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Fazenda, Eduardo Guardia.
 
Nele, o artigo 939 autoriza expressamente a compensação de dívidas com precatórios, mas só vale para pessoas jurídicas. De acordo com um advogado especialista em precatórios, o decreto consolida uma questão que causava dúvidas, embora a compensação já fosse permitida pela Lei 12.431.
 
Segundo o advogado, a lei foi editada para regulamentar os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição. Mas os dispositivos foram incluídos no texto constitucional pela Emenda 62, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.357 e 4.425).
 
 
As normas declaradas inconstitucionais falavam em "compensação obrigatória", o que o Supremo considerou uma forma de coerção para favorecer a Fazenda. Com a queda da compensação obrigatória, também caiu a compensação voluntária, quando o contribuinte pede que o Judiciário abata precatórios de suas dívidas, conta Maciel.
 
"Além de a Lei 12.431, vigente desde 2011, ser uma norma pouco conhecida, quem conhece tinha receio de usar a possibilidade de compensação porque há resistência da própria Fazenda, que quer receber o pagamento do tributo em dinheiro", comenta o advogado. "Incluir a regra no próprio regulamento do imposto de renda vai fazer muita diferença", completa.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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