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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/03/2015 Estabilidade para mãe adotante é válida apenas quando empresa é notificada.

 
A estabilidade para gestante prevista na Consolidação das Leis do Trabalho não protege da demissão por justa causa as trabalhadoras que adotarem crianças e faltarem em seus empregos sem notificar a empresa.
Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve decisão de primeira instância que rejeitou indenização para uma ex-funcionária de um supermercado, que pretendia usufruir da licença para adotante. A trabalhadora também teve recurso negado posteriormente pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os autos, a trabalhadora afirmou que por conta do processo de adoção de seu filho na cidade de Pedreiras, no Maranhão, teve de se ausentar do trabalho entre os meses de março e agosto de 2012. No retorno ao emprego, ela foi dispensada por justa causa por abandono de emprego.
Ela então propôs ação trabalhista contra o supermercado, exigindo a indenização no valor da estabilidade gestante de 120 dias, prevista no artigo 392-A da CLT. Na sentença de primeiro grau, a funcionária teve o pedido negado após a empresa apresentar os cartões de ponto como prova do abandono de emprego.
No recurso ao TRT-15, a trabalhadora teve novamente seu pedido rejeitado. Ao analisar a documentação, o tribunal percebeu que a reclamante enviou para seu marido a documentação referente à guarda da criança dois dias depois do nascimento da mesma. Para o juízo, ela deveria também deveria ter remetido os documentos para a empresa.
Após novo recurso, a 5ª turma do TST manteve a decisão anterior. Apesar de insistir no direito à estabilidade garantida à gestante pela Constituição Federal, e no princípio da igualdade entre filhos naturais e adotados, a empregada teve novamente seu pedido rejeitado.
Segundo o relator do caso, ministro Caputo Bastos, para se chegar à conclusão de que a empresa teve foi notificada da adoção, o reexame de fatos e provas seria necessário, procedimento este vedado no TST pela Súmula 126. Após a publicação do acórdão, a trabalhadora opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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