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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

14/04/2019 - Cabe à empresa comprovar regularidade de depósitos do FGTS, decide TST.

GUARDA DOS DOCUMENTOS
Cabe à empresa comprovar regularidade de depósitos do FGTS, decide TST.
 
É responsabilidade da empregadora comprovar a regularidade de depósitos do FGTS. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de José Bonifácio (SP) a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral.
 
Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.
 
Comprovantes

O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na petição inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.
 
Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem "razão específica para crer-se na sua ocorrência". Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.
 
Ônus da prova

O relator do recurso de revista da auxiliar, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, "independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS", uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.
 
Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. "No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente", explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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