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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/03/2019 - Empregador deve arcar com expurgos inflacionários em multa do FGTS.

APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Empregador deve arcar com expurgos inflacionários em multa do FGTS.
 
É responsabilidade exclusiva do empregador o pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários — quando o índice de inflação apurado em um período não é aplicado ou é aplicada em percentual inferior — no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001.
 
Com base nesse entendimento, fixado na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma determinou que um banco pague as diferenças a ex-gerente comercial e de negócios.
 
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, não havia como atribuir ao empregador, que tinha recolhido corretamente o FGTS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença incidente na multa rescisória. A condenação seria, conforme a corte, "impor o cumprimento de obrigação acessória a quem não se encontra adstrito à satisfação do dever principal, o que não se mostra juridicamente admissível”. 
 
Mas a decisão foi revista no recurso ao TST. Segundo o relator, seguido por unanimidade pelo colegiado, é exclusivamente do empregador, por força da Lei do FGTS (8.036/1990) e da Constituição Federal, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS.
 
O ministro ressaltou, então, que os expurgos inflacionários foram reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001 e que o empregador não se exime de suportar o pagamento dessas diferenças por decisão do Supremo Tribunal Federal ou por decisão judicial, “ainda que essas correções sejam involuntárias, em decorrência de erro do órgão gestor na correção do saldo do FGTS da conta vinculada do ex-empregado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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