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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/07/2014 Bombeiro militar obtém vínculo como segurança em posto de gasolina

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um bombeiro militar na função de segurança do Auto Posto Jatinho Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, o fato de se tratar de bombeiro militar, por si só, não impede o reconhecimento de vínculo empregatício.
O processo chegou ao TST após recurso do segurança contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou haver incompatibilidade entre a condição de agente público (bombeiro militar) e o reconhecimento de vínculo com empresa privada. No entanto, o TRT registrou que o posto contratou direta, porém informalmente, os serviços de segurança do bombeiro militar.
De acordo com o Regional, esse tipo de prestação de serviços é encarado pelos próprios militares como complementar à sua função originária, prestando serviços na iniciativa privada nos dias em que estão de folga na atividade pública. Sobre isso, o Regional destacou que, se a lei prevê o trabalho do policial ou bombeiro em escala de revezamento é porque se entende que há necessidade físico-psicológica de um período maior de descanso para que o profissional possa bem desenvolver suas atividades quando da prestação dos serviços ao Estado.
Por essa razão, julgou ser incompatível que, exatamente no período de descanso, o bombeiro tenha outro trabalho, "ainda mais se tratando de segurança ostensiva de bens e pessoas". Com essa fundamentação, o TRT-RJ negou provimento ao recurso ordinário do bombeiro militar, mantendo a improcedência da ação declarada na primeira instância.
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a ministra Calsing  concluiu que o acórdão regional estava em conflito com a jurisprudência do TST. Pela Súmula 386, "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar." A Quarta Turma, então, seguiu o voto da relatora e deu provimento ao recurso, declarando a existência de vínculo de emprego. Em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie os demais pedidos formulados na petição inicial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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