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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

12/01/2015 ISS pertence ao município onde é coletado material para análise clínica.

 
O ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises clínicas deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames laboratoriais. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O julgamento discutiu a definição do sujeito ativo do ISS – tributo que recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros – quando a coleta do material biológico é realizada em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.
Por maioria, o colegiado concluiu que o caso julgado não se enquadra no entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo sobre delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de arrendamento mercantil (REsp 1.060.210).
No caso em questão, a empresa contribuinte, cujo laboratório fica em Recife, estabeleceu unidade no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) para disponibilizar seus serviços de análises clínicas à população local.
Conveniência
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse tipo de estabelecimento constitui unidade econômica – porque é lá que usualmente se contrata o serviço, é feito o pagamento e se encerra a avença, com a entrega do laudo ao consumidor – e profissional – pois é nesse local que se dá a coleta do material biológico, tarefa que exige conhecimento técnico para extração, acondicionamento e transporte até o laboratório.
Acompanhando integralmente o voto do relator, Benedito Gonçalves reiterou que a faculdade assegurada à empresa contribuinte, de eleger o município onde vai manter os seus laboratórios, constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode vincular a competência do ente tributante.
Para ele, a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, e a hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pelo laboratório de análises clínicas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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