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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/02/2015 Mesmo transferida de função, grávida tem direito a adicional de insalubridade.

 
Mulheres que desempenham função de risco e são transferidas de cargo durante a gravidez devem continuar recebendo adicional de insalubridade, porque têm direito a ficar com seus direitos trabalhistas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que uma empresa de serviços hospitalares pague o adicional a uma operadora de radiologia, mesmo que afastada da exposição a raios-X.
A funcionária foi transferida temporiariamente para ficar protegida dos riscos da radiação. O sindicato da categoria, porém, procurou a Justiça com o argumento de que ela deveria receber o benefício. O pedido foi aceito em primeira instância e mantido no TRT-9.
Os desembargadores avaliaram que a empresa age corretamente ao readequar as atividades de operadoras de radiologia gestantes, “preservando a saúde das trabalhadoras e dos nascituros, propiciando-lhes a devida proteção à maternidade”. Entenderam, no entanto, que essa readequação não deve prejudicar financeiramente as trabalhadoras grávidas.
“A maternidade é um direito constitucional a ser protegido, bem como a saúde, daí porque a gestante não pode sofrer qualquer prejuízo em decorrência da necessidade de permanecer afastada das atribuições que lhe garantam um adicional salarial”, afirmou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão.
Ele apontou que o artigo 392 da CLT, em seu parágrafo 4º, inciso I, estabelece que “é garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem”. A tese foi acompanhada pelos demais membros do colegiado por unanimidade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
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