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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/05/2019 - Empresas serão obrigadas a prestar contas mensais sobre moedas virtuais.

INFORMAÇÕES VIRTUAIS
Empresas serão obrigadas a prestar contas mensais sobre moedas virtuais.
 
Empresas, pessoas físicas e corretoras que fazem operações com criptoativos deverão prestar informações à Receita Federal a partir de agosto deste ano. A determinação está na instrução normativa RFB 1.888/2019, publicada nesta terça-feira (7/5) no Diário Oficial da União.
 
Os criptoativos são conhecidos como moedas virtuais. Segundo a Receita Federal, a Instrução Normativa foi criada visando o combate a crimes como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. 
 
"A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo", diz trecho da instrução.
 
A Receita levou em consideração que, como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disso para praticar crimes.
A instrução normativa também estabelece o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo. Essas informações deverão ser prestadas mensalmente. O primeiro conjunto de dados a serem entregues em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto deste ano.
 
"A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas", explica a IN. 
 
Para um  advogado, a obrigação de prestar tais informações, apesar de não significar tributação, certamente faz com que os investidores e as empresas que fazem a operação tenham que arcar com novos custos para cumpri-la, onerando a atividade.
"Há de se destacar, também, que o excesso de informações de identificação dos titulares das operações vai de encontro com o próprio conceito dos criptoativos e da rede blockchain, uma vez que, apesar de pública, apenas valores e números das carteiras são expostos", diz. 
 
Para Sewing, a falta de regulamentação por meio de lei faz com que a Receita Federal, em seu "ânimo arrecadatório", se sobreponha aos próprios conceitos do tema, "demonstrando certa falta de conhecimento de detalhes específicos das operações, como, por exemplo, justificar a criação de tais medidas sob o pretexto de prevenção à lavagem de dinheiro". 
 
"A regulamentação é sim necessária, não só em relação às obrigações acessórias, mas também em relação à própria tributação destes criptoativos", avalia. 
 
Entretanto, segundo o advogado, ela deveria ter sido realizada apenas após a regulamentação da matéria pelo Congresso Nacional — que já possui comissão composta por especialistas para debater o assunto —, por meio de lei, em atenção ao princípio da legalidade tributária.
 
"É importante destacar que a transmissão das informações não exime a obrigação de guarda dos documentos e manutenção dos sistemas de onde foram extraídas, de modo a dar suporte e segurança no caso de eventual fiscalização ou defesa em processos judiciais", conclui. 
 
Fonte: Diário Oficial da União.
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