Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/08/2015 Empresa que veiculou sem autorização foto de funcionária em publicação é condenada a indenizar a trabalhadora.

 
 
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma concessionária administradora de malha viária e manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga à reclamante, cuja imagem foi veiculada, sem autorização, num periódico da empresa.
A empresa afirmou que a funcionária sabia da distribuição do periódico e da sua finalidade. Já a trabalhadora alegou ter sofrido violação do patrimônio imaterial, com danos à sua intimidade e vida privada. Além disso, afirmou ter havido enriquecimento ilícito da empresa, uma vez que a publicação possui fins comerciais.
Segundo o testemunho do preposto da reclamada, "a foto em que consta a reclamante foi publicada em uma pequena revista para informação aos usuários quanto às obras realizadas". Ele disse ainda que "não foram publicados mais do que 30 mil exemplares, distribuídos nas nove praças de pedágio".
Uma das testemunhas, que também trabalhou como arrecadadora nas cabines de pedágio, na mesma praça em que trabalhava a reclamante, afirmou que "um rapaz tirou fotos delas", mas sem esclarecer qual seria a finalidade do material. Segundo a testemunha, com a chegada das revistas, ela e a reclamante passaram a ser alvo de gracejos e assédio por parte dos usuários.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, concluiu que não foi demonstrada a existência de autorização da trabalhadora para uso de sua imagem na publicação e enfatizou que "o direito de imagem inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível contra todos e, quando violado, se a violação atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se o uso do material se destinar a fins comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 20 do Código Civil)". A magistrada também sustentou que "a violação configura-se, por si só, quando a imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização", e que não há necessidade de saber se, após pronto o material publicitário, "houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento sem causa da empregadora".
Assim, o acórdão afirmou ser devida a indenização, "diante da ilicitude da conduta patronal, veiculando indevidamente a imagem da reclamante em revista semestral, com tiragem não inferior a 30 mil exemplares, distribuídos em nove praças de pedágio aos seus usuários".
Com relação ao valor da indenização, o colegiado concordou com os R$ 20 mil fixados na 1ª instância, especialmente pelas peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes (a reclamante recebeu, como último salário na empresa, R$ 865, e a reclamada possui capital social de R$ 62 milhões), "sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia