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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

31/03/2015 Sindicalista perde estabilidade com fim da empresa em sua base territorial.

 
Sindicalista perde estabilidade após o encerramento das atividades da empresa na base territorial de atuação do sindicato. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um assistente de distribuição que pretendia a nulidade de sua dispensa pela Refinaria Piedade, que fechou sua unidade em Limeira (SP).
A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Jane GranzotoTorres da Silva, destacou que, de acordo com a Súmula 369 do TST, nessas situações "não há razão para subsistir a estabilidade" dos dirigentes sindicais.
O assistente passou a atuar na representação sindical a partir de 1977, no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Limeira, na Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e na Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins. Em janeiro de 2006, a refinaria encerrou as atividades em Limeira, mas manteve ativo seu contrato de trabalho até setembro de 2011, quando foi dispensado.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou improcedente o pedido de reintegração. Segundo a sentença, após o fim da operação na região o contrato de trabalho foi mantido apenas por liberalidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, o sindicalista argumentou que o encerramento das atividades aconteceu apenas na cidade de Limeira, mas a refinaria integra grupo econômico (Copersucar) que mantém a produção em outras bases territoriais do estado. Alegou ainda que, na condição de vice-presidente da federação e de presidente da confederação da categoria, teria direito à estabilidade provisória garantidos na Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII) e na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 543, parágrafo 3º).
A relatora, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, observou que a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais tem como principal objetivo assegurar a estes independência e segurança no cumprimento do mandato. Para o TRT-15, porém, o dirigente de federação e confederação não se enquadra na definição de cargo de direção ou de representação, pois essas entidades apenas coordenam as atividades dos sindicatos a ela filiados, sem interferir na negociação coletiva. Ainda citando a decisão regional, a relatora assinalou que, diante do encerramento das atividades, a dispensa não foi arbitrária.
Diante do quadro delineado pelo TRT-15, o acolhimento da pretensão do sindicalista, pautada na arbitrariedade da dispensa, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão foi unânime no sentido do não conhecimento do agravo. Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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