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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/03/2015 Empresa negligente deve ressarcir INSS por trabalhador acidentado no serviço.

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Em caso de acidente de trabalho ocorrido por negligência da empresa, esta deve ressarcir o INSS pelos gastos com pagamento de auxílio-doença ao empregado. Com base nesse entendimento, a Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) condenou uma empresa de comunicação visual a restituir o INSS pelos valores desembolsados a um trabalhador que quebrou a perna durante o serviço.
O acidente ocorreu quando o empregado colocava uma placa na fachada da loja. Nesse momento, a marquise não suportou o peso e desmoronou, provocando a queda e a fratura em sua perna.
Atuando em defesa do INSS, a Advocacia-Geral da União alegou que o trabalhador não usava um cinto que normalmente é fixado a um cabo para evitar quedas, e que o local não tinha estrutura de segurança adequada para a execução de serviços em altura.
De acordo com os procuradores federais, também não houve por parte da empresa qualquer análise de risco da tarefa e fiscalização do cumprimento das normas de segurança do trabalho. Além disso, a empresa também não avaliou se a estrutura da edificação suportaria o peso dos equipamentos.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) julgou procedente o pedido da AGU para condenar a ré a ressarcir o INSS por todos os gastos já efetuados com o benefício previdenciário. A sentença determinou que o valor fosse calculado.
Fonte: Advocacia-Geral da União.
 
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