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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/11/2014 Psicólogo receberá indenização por ter sido vítima de ofensas homofóbicas.

  
A Allis Soluções Inteligentes S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um psicólogo, analista de recursos humanos da empresa, que foi vítima de ofensas homofóbicas por parte da coordenadora do setor onde trabalhava. A Allis tentou trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Na reclamação trabalhista, o psicólogo afirmou que era alvo de perseguição e de piadas maldosas e vexatórias sobre sua orientação sexual. Ele contou que a coordenadora de seleção, numa ocasião, numa sala com várias pessoas, falou alto que ele não estava dando conta e teriam que "contratar um homem para fazer o serviço dele". Ainda segundo o trabalhador, ela dizia frases como "não vai dar em cima do recém contratado" e "deixa de ser gay".
Em sua defesa, a Allis alegou que não havia nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito de sua parte. Segundo a empresa, o psicólogo "sempre foi tratado com urbanidade e respeito por seus pares e superiores hierárquicos".
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 80 mil de indenização, e interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar as provas, o TRT registrou que as duas testemunhas do psicólogo - uma delas ouvida como informante - foram claras ao relatar as ofensas sofridas por ele no ambiente de trabalho.
Quanto às testemunhas da empresa, uma era justamente a pessoa indicada como a principal ofensora, com claro interesse no deslinde do feito, e outra trabalhou com o psicólogo apenas um dia e não ocupava o mesmo espaço físico que ele, "sendo certo que seu depoimento pouco esclareceu sobre o assunto". A condenação foi mantida.
No julgamento do agravo de instrumento pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST, o relator do processo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, ressaltou que o TRT, ao manter o valor da indenização em R$ 80 mil, decidiu com base nos fatos e das provas apresentadas nos autos e entendeu que estava "condizente com a gravidade dos fatos, o grau de culpa e o porte financeiro da empresa, sem implicar enriquecimento ilícito do trabalhador".
Segundo o magistrado, "em tema que envolve o reexame das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação", cabendo ao TST somente a apreciação das matérias de direito. "Para chegar a decisão diversa e absolver a empresa ou minorar o valor da condenação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório", afirmou, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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