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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/10/2019 - NEGÓCIO LÍCITO - Ex-sócio pode assinar contrato com cliente de empresa antiga, diz TJ-SP.

NEGÓCIO LÍCITO - Ex-sócio pode assinar contrato com cliente de empresa antiga, diz TJ-SP.
 
Por não vislumbrar atos ilícitos, e diante da inexistência de cláusula de não concorrência, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por uma empresa de hemoterapia que acusou um ex-sócio de concorrência desleal.
 
Ex-sócio que firmou contrato com cliente da antiga empresa não cometeu ato ilícito, segundo decisão do TJ-SP
A ação foi movida porque o sócio abriu seu próprio negócio e fechou contrato com um cliente da antiga empresa. A autora da ação alegou prejuízos mensais de R$ 1 milhão. Porém, o relator, entendeu que não houve concorrência desleal, nem uso de meios fraudulentos para desviar clientes.
 
Isso porque, o cliente afirmou em juízo que a empresa ré ofereceu serviços de hemoterapia por R$ 200 mil, o que trouxe uma economia mensal de R$ 800 mil. “Além de o rompimento do vínculo contratual estar justificado por questão de economicidade, é certo que inexiste no contrato social qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo”, afirmou o relator.
 
Segundo ele, ficou provado nos autos que o cliente só rompeu o contrato com a autora da ação por “questões operacionais”. “O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos réus, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa para o cliente”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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