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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/03/2019 - STJ começa a discutir exigibilidade do IPI quando há desvio de mercadoria.

ISENÇÃO CONDICIONADA
STJ começa a discutir exigibilidade do IPI quando há desvio de mercadoria.
 
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir a exigibilidade do IPI na hipótese de tredestinação (desvio) de mercadoria vendida sob isenção condicionada. O julgamento foi suspenso após pedido de vista de um ministro.
 
A tredestinação ocorre quando uma empresa informa, na nota fiscal, que o destino da mercadoria é um mas, efetivamente, envia-a para outro lugar. O caso analisado dizia respeito a uma indústria de cigarros, que tinha isenção condicionada ao destino declarado, mas desviava os produtos para outro local.
 
O relator, entendeu que, nesses casos, as indústrias devem recolher o IPI sobre a operação. "Isso porque houve descumprimento da condição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, de modo que o tributo não recolhido na saída do estabelecimento industrial passou a ser devido", disse.
 
Para o relator, em vista do caráter condicional do benefício, a guia de exportação apresentada pelo industrial não é suficiente para eximir sua obrigação tributária, "porque não demonstra a efetiva destinação do produto à exportação". 
 
Jurisprudência Firmada

Ao abrir divergência, outro ministros entendeu que a cópia autenticada da guia de exportação cumpria a exigência fiscal.
 
"Nos termos da jurisprudência do STJ, bastaria a apresentação dos documentos exigidos administrativamente para desobrigar o industrial da responsabilização sobre mercadoria posteriormente tredestinada", disse.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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