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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/06/2015 FGTS não pode ser pago diretamente ao trabalhador, só em conta vinculada.

 
As parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem sempre ser depositadas em conta vinculada, nunca diretamente ao trabalhador. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar a solicitação de um eletricista para que seu empregador pagasse os valores devidos do FGTS diretamente a ele.
O pedido fazia parte de ação movida pelo profissional para reconhecimento de vínculo de emprego com a Rio Grande Energia, que detém a concessão para distribuição de energia elétrica em várias cidades do Rio Grande do Sul.
O eletricista baseou seu pedido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). A corte regional havia adotado a tese de que não há obstáculo para pagamento direto do FGTS ao trabalhador se o mesmo tiver sido demitido sem justa causa. Em recurso anterior ao analisado pelo TST, julgado pelo TRT-4 (RS), ficou entendido que o FGTS deve sempre ser depositado em conta vinculada.
Belmonte apontou que lei é clara ao definir que FGTS deve ser recolhido
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Confirmando a decisão anterior, o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, citou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90. Para ele, a redação do dispositivo não deixa margem para a pretensão do trabalhador, pois "é taxativo em utilizar a expressão recolhimento”.
De acordo com Belmonte, o termo é ligado ao compromisso do contribuinte perante o Poder Público que é executado por meio de depósito em conta vinculada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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