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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

12/05/2019 - Pensão se equipara a crédito trabalhista em caso de recuperação judicial.

NATUREZA ALIMENTAR
Pensão se equipara a crédito trabalhista em caso de recuperação judicial.
 
Os créditos referentes a pensão fixada em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.
 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.
 
No recurso especial, a empresa de ônibus defendeu que os créditos oriundos de pensionamento decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a crédito trabalhista, de acordo com o inciso I do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
 
A relatora do recurso, lembrou que o STJ tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram de relação submetida à legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos com execução concursal.
 
“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que as diversas espécies de verbas que ostentam natureza alimentar, dada a afinidade ontológica que lhes é inerente, devem receber tratamento isonômico para os fins da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, ainda que ausente disposição legal específica versando sobre cada uma elas.”
 
Ela citou como exemplo julgamentos do STJ que levaram a Corte Especial a definir, em 2014, via recurso repetitivo, que os valores devidos a título de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas (REsp 1.152.218).
 
Segundo a relatora, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de pensionamento nos quais o acidentado sofre a perda de sua capacidade laborativa, como ocorreu no caso analisado.
 
Ela destacou que a pensão vitalícia, nessa situação, consiste na prestação de alimentos decorrentes da prática de um ato ilícito, devendo corresponder aos ganhos que a vítima teria caso sua capacidade para exercer a profissão que desempenhava não tivesse sido tolhida pela conduta antijurídica imputada ao seu causador.
 
“Nesse passo, resta indene de dúvida que os créditos detidos pelo recorrido ostentam natureza alimentar, haja vista tratar-se de montante fixado a título de reparação pelo dano que ensejou sua inaptidão para o trabalho”, resumiu a relatora.
 
A ministra lembrou que, em casos semelhantes, o juiz da causa pode até determinar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa responsabilizada pelo dano — argumento que reforça o caráter trabalhista da verba. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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