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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/02/2015 Anvisa deve fornecimento de aparelho celular a empregado não vale como salário.

Quando um funcionário ganha celular e tem a conta paga mensalmente pela empregadora, o valor da franquia não caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem habitual que o empregado recebe). Esse foi o entendimento da juíza Alessandra Duarte Freitas, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), ao rejeitar pedido de um supervisor que atuava numa empresa de doces.
A companhia bancava franquia mensal de R$ 300, já que ele usava o telefone em serviço. Por isso, a juíza avaliou que o aparelho era imprescindível para o autor executar suas atividades diárias — ou seja, o benefício era concedido para o trabalho, e não pelo trabalho. Por isso, não apresenta natureza salarial.
A decisão faz uma analogia à orientação da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de veículos fornecidos pelo empregador. De acordo com a norma, inexiste natureza salarial quando o automóvel é indispensável para o funcionário cumprir suas tarefas, ainda que seja utilizado também em atividades particulares.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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