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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/05/2012 - Em 04/05/2012- Justiça decide que plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar

04/05/2012- Justiça decide que plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara Cível de Osasco que condenou uma operadora de seguro de saúde a fornecer a um cliente serviço de home care, de terapia ocupacional domiciliar e de transporte em ambulância.
Um acidente de trânsito deixou G.O.C. tetraplégico, com graves sequelas neurológicas. Ele acionou a Justiça Estadual para conseguir cuidados especiais permanentes, atestados por relatórios médicos. A ré apelou da sentença favorável ao autor, sob a alegação de que há exclusão contratual para o tratamento pleiteado, além de deste ser desnecessário, pois o cliente precisaria apenas de 'cuidados básicos de enfermagem'.
Em seu voto, a desembargadora Claudia Lucia Fonseca Fanucchi, que negou provimento à apelação, afirmou que “a tendência da jurisprudência é toda no sentido de que o plano de saúde até pode alistar quais doenças estão sendo cobertas, mas não é lícito escolher que tipo de tratamento será empreendido para a respectiva cura”. “Ademais, não é preciso lembrar que, nos termos do artigo 47 da Lei 8.078/90, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
O julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Francisco Loureiro, Percival Nogueira e Paulo Alcides.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
 

  
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