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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/11/2014 Operador de empilhadeira receberá adicional periculosidade pela troca de botijão.

 
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da TTB Indústria e Comércio Ltda. adicional de periculosidade pela troca do botijão de gás da máquina cinco vezes por semana. Para o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a exposição tinha periodicidade regular e por tempo que não era reduzido, a ponto de minimizar o risco. O contato com agente inflamável, a seu ver, representa risco de morte ou acidente grave a qualquer momento.
Testemunha da empresa no processo, outro operador de empilhadeira afirmou que não trocava o gás todos os dias, mas três ou quatro vezes por semana, demorando no máximo cinco minutos. O juízo de primeiro grau entendeu que a exposição ao risco era eventual, pois, segundo laudo pericial, os inflamáveis eram armazenados em local distante de onde o operador desenvolvia sua atividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na parte final da Súmula 364 do TST, que considera indevido o adicional quando o contato for eventual ou por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi reformada no TST, com base no voto do relator. Para ele, o ingresso do operador na área de risco não era aleatório, mas parte de sua rotina, incidindo, no caso, a regra que obriga o pagamento do adicional. Por entender contrariada a Súmula 364, o ministro proveu o recurso do trabalhador e condenou a TTB a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial por todo o período contratual.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a TTB opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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