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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA Assumir cargo não dá direito ao mesmo salário de antigo funcionário.

SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA
Assumir cargo não dá direito ao mesmo salário de antigo funcionário.
 
O empregado que ocupa cargo vago em definitivo não tem direito a salário igual ao do antecessor. O entendimento, pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 159, foi aplicado pela corte ao reformar que havia condenado a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro a pagar diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência.
 
De acordo com a 2ª Turma do TST, no caso, a substituição foi definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
 
Na ação, ela exigia gratificação de função que sua antecessora recebia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedente o pedido. Para o TRT-1, a empregada que assume o cargo de outra não tem direito, necessariamente, ao mesmo salário da colega que o exercia. No entanto, é dever do empregador observar a isonomia de tratamento entre os empregados, e, no caso, não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.
 
Relator do recurso, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual. Nessa circunstância, não há direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
 
O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 159 do TST, o substituto tem direito às diferenças salariais em relação ao substituído enquanto perdurar a substituição. No entanto, no caso de vacância definitiva do cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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