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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/10/2014 Seguro viagem internacional tem novas regras.

 
 
O Diário Oficial da União publicou ontem (29) resolução que dispõe sobre novas regras e critérios para operação do seguro viagem internacional. As normas publicadas nesta segunda-feira têm por objetivo garantir aos segurados ou seus beneficiários indenização em caso de ocorrência de riscos relacionados à viagem.
A indenização é limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviços, no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.
Pelo texto, os serviços que devem compor as coberturas básicas e adicionais a serem oferecidas pelas seguradoras, incluem, entre outros, despesas médicas, hospitalares ou odontológicas em viagem ao exterior. A indenização é limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas médicas, hospitalares e odontológicas feitas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante viagem ao exterior e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio.
A norma trata ainda do traslado do corpo de segurado morto durante viagem ao exterior. Nesse caso, a indenização é limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado.
As coberturas adicionais, que poderão ser ofertadas facultativamente pelos planos, incluem cobertura para bagagem, funeral, cancelamento de viagem, e regresso antecipado.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), as empresas seguradoras têm até 365 dias para se adequar às novas regras, mas as que quiserem se antecipar à adoção das medidas podem fazer.
Fonte:    AGÊNCIA BRASIL – ECONOMIA.
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