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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/03/2019 - Justiça Federal no Rio mantém desconto em folha de contribuição sindical.

PERIGO DA DEMORA
Justiça Federal no Rio mantém desconto em folha de contribuição sindical.
 
A Medida Provisória 873/2019, que proibiu o desconto em folha da contribuição sindical, só tem sete dias. Não houve, portanto, tempo para que os sindicatos se adaptem às novas regras, como a cobrança da contribuição por boleto só depois de autorização expressa dos trabalhadores.
 
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu, nesta sexta (8/3), duas liminares para manter as contribuições sindicais de dois sindicatos, trabalhadores e servidores.
 
Um dos advogados do caso lembra que as ações não trataram do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (artigo 8º, IV).
 
A 2ª e a 3ª Varas Federais do Rio avaliaram que há perigo na demora. Uma vez que a MP 873/2019 entrou em vigor no mesmo dia em que foi publicada, não houve tempo hábil para os sindicatos reorganizarem suas finanças. Sem o dinheiro dos boletos que venceram no começo de março, as atividades dos sindicatos estariam ameaçadas, apontaram os magistrados.
 
Eles também ressaltaram que não é razoável que a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento, como determina a norma.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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