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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/08/2014 Concessionária não pode cortar energia de devedor em recuperação judicial.

Empresas em processo de recuperação judicial não podem ter o fornecimento de energia suspenso por falta de pagamento. A garantia é oferecida pelo artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, que diz: ‘‘Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos’’.
A constatação levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar o mérito da decisão liminar que determinou à concessionária Rio Grande Energia que não cortasse o fornecimento de uma empresa de móveis enquanto perdurar seu processo de recuperação judicial.
No Agravo de Instrumento interposto contra a liminar, a RGE alegou que o artigo 172, inciso I, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica permite a suspensão do fornecimento por atraso de faturas normais de consumo. Disse que a manutenção da liminar lhe causará danos inestimáveis, pois se vê obrigada a fornecer energia elétrica gratuita a devedor inadimplente.
O relator do Agravo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da mesma lei, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Assim, efetivado o corte, a atividade empresarial estaria inviabilizada, o que causaria prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários e demais credores, que não teriam seus créditos satisfeitos.
O desembargador-relator citou parecer do procurador de Justiça Antônio Augusto Vergara Cerqueira, para quem as empresas concessionárias de serviços públicos, como o de energia elétrica, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). ‘‘Por seu turno, o art. 22, do referido diploma, consagra o princípio da continuidade do serviço público, restando, pois, restrita a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, por ser serviço público indispensável.'' O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de junho.
Fonte: Tribunal de Justiça.
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