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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/11/2019 - Ex-empregada de loja de departamento do RS terá direito a indenização por ter recebido férias durante período em que estava inapta.

Ex-empregada de loja de departamento do RS terá direito a indenização por ter recebido férias durante período em que estava inapta.
 
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma loja de departamentos a pagar em dobro a uma ex-empregada um período de férias concedido no momento em que ela estava inapta para o trabalho. Conforme informações do processo, a autora gozou férias de 1º a 30 de setembro de 2016, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Porém, um atestado de saúde ocupacional emitido dois dias antes do início das férias indicou que a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia médica.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido. Para o magistrado que analisou o caso, o documento emitido pela médica carece de assertividade, pois se utiliza da palavra "sugiro", de modo que a providência não se confunde com o diagnóstico de incapacidade laboral. “A hesitação expressa na sugestão pode muito bem se completar com interpretação de que a simples fruição do repouso anual não teria sido prejudicada pelo quadro clínico, mas, pelo contrário, atingido o propósito ao qual as férias – como direito de conteúdo afetado também à saúde – se destina”, concluiu o magistrado.

Desvio de finalidade
A autora recorreu ao TRT e a Quinta Turma lhe deu razão. O relator do acórdão, entende que a concessão das férias no período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde – ou pelo menos feita a análise se seria o caso – prejudica o empregado e desvirtua a finalidade das férias.

“O período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”, explicou Cassou. “Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT”, complementou.

A autora deverá receber o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores que já foram pagos. A decisão da 5ª Turma foi unânime. O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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