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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/04/2015 Escola indenizará empregado por moto furtada no estacionamento.

 
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma instituição de ensino a indenizar funcionário que teve a motocicleta furtada no estacionamento disponibilizado a seus alunos e empregados.
A Sociedade Educacional Uberabense recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a motocicleta não estava estacionada no local destinado aos funcionários; que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao público; e que a Súmula 130 do STJ não se aplica ao caso, já que a instituição sem fins lucrativos não pode ser considerada empresa e que a vítima não era cliente, mas funcionário da escola.
O ministro citou precedente da Quarta Turma (REsp 195.664) para dizer que, em hipótese análoga envolvendo a relação entre empregado e empregador, o colegiado entendeu que a empresa que permite aos funcionários o uso de seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos ali ocorridos.
"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere –como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados – maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos", ressaltou o relator em seu voto.
Sem fins lucrativos
Segundo Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu no interior do estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no momento do furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos empregados ou em outro local, já que ambos se encontram nas dependências da escola.
Quanto ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu que, assim como ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece estacionamento aos empregados, independentemente de contraprestação financeira, ela responde, como regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever de guarda sobre o bem.
De acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social sem fins lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez que essa condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo nenhuma influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do Código Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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