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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/05/2015 Trabalhador incluído como sócio da empresa tem vínculo reconhecido.

 
Por entender que a inclusão de um gerente como sócio na empresa tinha como objetivo desvirtuar a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou nula a alteração no contrato social e reconheceu o vínculo empregatício existente.
Ao pedir o reconhecimento do vínculo de emprego, o trabalhador diz que foi contratado como gestor geral, de julho a setembro de 2013. A empresa, por sua vez, disse que o reclamante era sócio da empresa, porém revela que não houve averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial.
Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi negado, pois o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que “restou demonstrado que o autor não laborou como empregado, mas teve com a ré uma breve relação comercial, de sócio do empreendimento comercial”. O trabalhador recorreu ao TRT-10 para tentar reverter a sentença.
O relator do caso na 3ª Turma, juiz convocado Márcio Roberto Andrade Brito, frisou em seu voto que uma leitura possível a partir dos elementos constantes dos autos é de que o reclamante necessitou fazer um empréstimo bancário de R$ 9 mil, com forte indício de que no intuito de saldar dívidas de empregados da empresa.
Logo, seria pouco provável que ele tivesse lastro patrimonial para ingressar no negócio, uma vez que a inclusão de seu nome no quadro societário da empresa formalmente seria com larga participação, majoritária, a saber, 60% das cotas, no valor de R$ 40,6 mil. Além disso, o relator frisou que a alteração contratual juntada aos autos sequer chegou a ser objeto de registro perante a Junta Comercial, sugerindo a ocorrência de fraude trabalhista.
“Sob esse prisma, a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revelou-se nítida ao olhar deste relator, num exercício de ponderação a partir dos princípios estruturais do direito do trabalho, especialmente a proteção do hipossuficiente e a primazia da realidade. A tentativa de inclusão do reclamante no contrato da sociedade deve ser interpretada como desvirtuamento da realidade a impedir a aplicação dos preceitos da CLT, sendo, portanto, nula.”
Para o juiz convocado, ficou demonstrado nos autos de forma clara que o contrato apresentado no processo é nulo (artigo 9º da CLT) e prevalece a declaração da existência de uma relação de emprego. O relator ainda ressaltou que, no caso, encontram-se presentes os requisitos típicos de uma relação de emprego, como onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação.
O relator votou no sentido de dar provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos consequentes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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