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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/07/2019 - DANOS MORAIS Credor não pode incluir nome de sócio de empresa devedora no Serasa.

DANOS MORAIS
Credor não pode incluir nome de sócio de empresa devedora no Serasa.
 
A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seu sócio. Diante disso, um credor não pode incluir o nome do sócio da empresa devedora em cadastros restritivos de crédito. Neste caso, cabe indenização por danos morais ao sócio.
 
Assim entendeu a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa a pagar indenização a um empresário que teve seu nome incluído no Serasa em razão de uma dívida de sua holding. Segundo o relator do caso, a inscrição no Serasa foi ilegítima, “estando correta a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de cobrança da ré em face do autor”.
 
“Ficou evidenciada a falta de cautela ao proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com base em débito, sem uma verificação exata do seu cabimento e pertinência. Assim, considerando ter havido inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes com base em débito ilegítimo, é inegável o dever de reparação da causadora dos danos, tendo em vista a existência de abalo ao bom nome, à imagem e credibilidade no mercado”, completou o relator ao defender a indenização por danos morais.
 
Os desembargadores confirmaram o entendimento do juízo de primeiro grau, mas reduziram a indenização, de R$ 15,7 mil para R$ 8 mil. Em seu voto, o desembargador disse que mensurar o valor do dano moral “tem se constituído em verdadeiro tormento para os operadores do direito, não fornecendo o legislador critérios objetivos a serem adotados”.
 
Para o desembargador, a falta de legislação mais clara atribui ao juiz “arbítrio prudencial, com enveredamento da natureza jurídica da indenização como ressarcitória e punitiva, mas não a ponto de transformar a estimativa como resultado de critérios meramente subjetivos”. No caso em questão, ele entendeu que o valor de R$ 15,7 mil era excessivo, pois o “sofrimento não pode se converter em móvel de "lucro capiendo", nem a indenização pode se transformar em símbolo, sem caráter punitivo, dada a condição pessoal da ofensora”.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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