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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/11/2015 Homem que recebia seguro-desemprego enquanto trabalhava sem registro é condenado por estelionato.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem acusado de receber seguro-desemprego enquanto possuía emprego informal. Apesar de ter rescindido o contrato de trabalho com uma panificadora, o acusado continuou a trabalhar no mesmo local sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Para os desembargadores federais, ficou comprovado que o acusado recebeu quatro parcelas do benefício de seguro-desemprego ao mesmo tempo em que continuou empregado informal recebendo salário na panificadora.
Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado recorreu ao TRF3 alegando que ele não teve intenção de fraudar os cofres públicos, imputando a responsabilidade ao seu ex-patrão, proprietário da padaria.
Na decisão, o relator destacou que o acusado alegou em juízo ter consciência de que o recebimento do benefício naquelas condições é ilegal. Ele confessou que deu pessoalmente entrada no pedido perante na Caixa Econômica Federal.
A tese da defesa de que o réu teria agido por indução ou imposição de seu empregador não foi aceita pelos julgadores. “Ainda que eventualmente tenha ele sido coagido a pedir demissão e a renunciar a verbas trabalhistas, fato este não provado e que não está em discussão nestes autos, certo é que tal circunstância não autorizaria ou tornaria legítima a conduta de o acusado receber seguro desemprego ao mesmo tempo em que continuava empregado, e sobre essa ilegalidade ele mesmo se declarou ciente em juízo”, explica a decisão.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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