Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/06/2019 - Motorista recontratado por empresas da mesma família tem empregador único.

UNICIDADE CONTRATUAL
Motorista recontratado por empresas da mesma família tem empregador único.
 
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a unicidade de contratos de um motorista que foi dispensado e contratado repetidas vezes, durante cerca de três anos, por duas empresas de uma mesma família.
 
A decisão reverteu, nesse aspecto, sentença de primeira instância, proferida pela Vara do Trabalho de São Borja, e afastou a prescrição para as demandas do trabalhador referentes ao primeiro e segundo contratos, além de estabelecer a responsabilidade solidária entre as companhias, que atuam na extração, transporte e venda de peças de madeira.
 
O trabalhador exerceu a atividade de motorista em diferentes etapas da produção. Em dois momentos, o contrato foi rescindido por um dos empregadores para que ele fosse imediatamente recontratado, na data subsequente, por outra empresa da família.
 
A descontinuidade dos contratos poderia impor a prescrição bienal a algumas das demandas do trabalhador, já que um processo trabalhista deve ser protocolado até dois anos após o fim do contrato, sob o risco de ser considerado intempestivo.
 
Ao reconhecer a unicidade contratual, a relatora do acórdão, foi seguida por unanimidade pelos membros do colegiado. Ela ressaltou que, embora as empresas não tivessem os mesmos sócios, ficou demonstrado nos autos que os proprietários eram pai e filho e que ambas compartilhavam o mesmo endereço para a sede.
 
“Entendo plenamente demonstrado que havia grupo econômico familiar entre as empresas, embora formalmente não houvesse sócio comum. Dessa forma, impõe-se reconhecer a unicidade contratual do período em que o contrato de trabalho do reclamante apenas formalmente se alternou entre essas duas empresas”, afirmou.
 
A magistrada concluiu que, “considerando a unicidade e o afastamento da prescrição nesse período, deve ser estendida para o período reconhecido a condenação em diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional de insalubridade/periculosidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia