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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/06/2019 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO Não incide IOF sobre adiantamento para aumento de capital, decide Carf.

FALTA DE REGULAMENTAÇÃO
Não incide IOF sobre adiantamento para aumento de capital, decide Carf.
 
Não incide IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (Afac), pois não há norma específica autorizando a cobrança. A decisão é da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).Por falta de norma, é ilegítima a cobrança de IOF sobre Afac, diz Carf
 
Reprodução
Prevaleceu entendimento do relator, para quem a legislação empregada para afastar a caracterização do Afac e qualificar a operação como mútuo, como queria a Receita, seria imprópria, uma vez que o Parecer Normativo 17/1984 não teria relação com IOF, mas, sim, com IR.
 
"Além disso, a IN SRF 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo Cosit 9/1976 também não possuem vinculação com a legislação do IOF e, portanto, o ordenamento carece de uma norma específica de IOF para regulamentar a questão discutida no caso em tela", aponta.
 
No voto, o relator lembra ainda que o Carf já se manifestou em acórdão semelhante, em razão da impropriedade da legislação utilizada para descaracterizar adiantamento para futuro aumento de capital.
 
"Na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados adiantamentos para futuro aumento de capital AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital."
 
Caso
No caso, a autuada fechou um contrato de adiantamento de recursos financeiros no montante de R$ 30 milhões para uma empresa de alimentos, que seriam destinados para futuro aumento de capital. A Receita Federal, no entanto, alegou que incidiria IOF sobre o empréstimo, apesar de não haver norma específica determinando a cobrança.  
 
Fonte: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
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