Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11-12-2019- Trabalhadora que adquiriu laringite e bronquite por exposição a produtos químicos deve ser indenizada.

Trabalhadora que adquiriu laringite e bronquite por exposição a produtos químicos deve ser indenizada.
 
Uma trabalhadora de uma indústria de laticínios deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal, equivalente a 36% do último salário recebido, até completar 80 anos de idade, por ter adquirido laringite e bronquite em função das atividades desenvolvidas na empresa.

Ela esteve exposta a produtos de limpeza que continham ácido peracético e álcalis cáusticos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e reforma, em parte, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que havia determinado o pagamento da indenização por danos morais, mas negado a pensão mensal. Cabe recurso da decisão da 3ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida em abril de 2014 e despedida em janeiro de 2018. Ao ajuizar a ação, ela alegou que, ao ser admitida, não sofria nenhum problema de saúde, mas adquiriu laringite e bronquite durante o desenvolvimento do trabalho na empresa. Sua função era limpar embalagens, utilizando alguns produtos químicos que, segundo ela, foram responsáveis pelo surgimento das doenças, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas.

No julgamento de primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu, com base em laudos periciais, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o surgimento das doenças, e determinou o pagamento da indenização por danos morais. No entanto, a julgadora optou por não deferir a pensão mensal, sob o argumento de que a empregada não estava inapta ao trabalho.

Descontente com esse entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 3ª Turma, o laudo pericial comprovou que, embora a empregada não estivesse inapta ao trabalho de forma geral, houve redução da sua capacidade laboral para a função que exercia na empresa, e isso justificaria, segundo a magistrada, o pagamento da pensão mensal. "Muito embora a reclamante não seja considerado inapta para o trabalho, é certo que tem uma redução na sua capacidade laboral, comprovada por perícia, que a restringe para algumas atividades", observou a relatora.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia