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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

12/05/2019 - Usina é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por discriminação sexual.

DANO MORAL
Usina é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por discriminação sexual.
 
Por entender que a quantia era insuficiente para reparar o dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização devida por uma usina a um trabalhador assediado por sua orientação sexual.
 
Além disso, a 10ª Turma da corte incluiu na condenação indenização de R$ 25 mil pela dispensa discriminatória, por ser o empregado dependente químico, e mais R$ 2,5 mil de honorários periciais.
 
Na ação, o trabalhador afirmou que era vítima de brincadeiras pejorativas. Em um dos exemplos, ele cita que foi destinada a ele a máquina agrícola número 24, como forma de ridicularizá-lo no ambiente de trabalho. A escolha da máquina, segundo a ação, foi feita por dois líderes que usualmente faziam piadas sobre o empregado.
 
Ao julgar o recurso, o desembargador afirmou que assédio moral é toda conduta abusiva ou de violência psicológica praticada de forma sistemática contra uma pessoa no ambiente de trabalho. No caso, afirmou o desembargador, o trabalhador conseguiu demonstrar "a prática de ato do empregador capaz de ferir a honra ou dignidade".
 
Para o colegiado, ficou comprovada "a forma desrespeitosa e humilhante com a qual o autor era tratado por colegas e superiores hierárquicos, em seu ambiente de trabalho". Por isso, manteve a condenação por assédio moral. Já em relação ao valor, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil fixada na sentença era insuficiente, e por isso aumentou para R$ 20 mil.
 
Em relação à dispensa discriminatória, a turma concordou com as alegações do empregado, que diz ter sido dispensado em razão de sua dependência química. O perito médico confirmou que ele "foi diagnosticado como dependente químico, apresentando quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas".
 
O acórdão ressaltou que, diante desse cenário, incumbia à empresa o ônus de provar que a dispensa "não teve natureza discriminatória", porém desse encargo ela "não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido".
 
Como consequência, o colegiado determinou a reintegração do reclamante ao emprego e reparação pelos danos morais causados pela dispensa, fixada em R$ 25 mil. Por último, a empresa foi condenada a pagar R$ 2,5 mil de honorários de sucumbência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
 
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região.
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