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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/03/2015 Entregador tem incorporado ao salário valor de aluguel de moto.

 
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu que o valor recebido por um entregador de jornais a título de "aluguel de motocicleta" deve ser integrado ao salário. De acordo com o relator, juiz convocado Edmar Souza Salgado, a empresa se utilizou do suposto aluguel da moto para pagar parte do salário do trabalhador, se livrando assim dos encargos trabalhistas
O colegiado reconheceu a natureza salarial das quantias pagas ao trabalhador pelo aluguel da motocicleta, determinando a integração desses valores à remuneração, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Também foi determinada a retificação da CTPS para registrar o real salário do trabalhador.
Ao examinar o contrato social da empregadora, o juiz convocado Edmar Souza Salgado observou que o objetivo social dela é a "prestação de serviços de entrega de jornais em geral". Portanto, o veículo utilizado pelo trabalhador é instrumento essencial de trabalho, imprescindível para a execução da atividade empresarial, competindo à própria empregadora fornecer tal ferramenta, o que não ocorreu.
Burla
Diante disso, ele concluiu que o contrato de locação da moto, com o pagamento ao empregado de um valor pelo uso do veículo no trabalho, nada mais foi do que um artifício utilizado pela empregadora para encobrir parte da remuneração do trabalhador, configurando o pagamento de salário por fora, livre de encargos e, portanto, burlando as leis trabalhistas.
Além disso, conforme notou o julgador, o valor recebido pelo uso do veículo (aproximadamente R$ 800) superou, em muito, o próprio salário do empregado (em média, R$ 350), fato que reforça o caráter salarial da verba.
"Não é crível que, numa relação de emprego, o valor do pagamento pela força de trabalho disponibilizada seja inferior ao do contrato de aluguel de bem utilizado como meio de execução do empregado. Trata-se, assim de medida cujo objetivo é unicamente mascarar o real salário ajustado entre as partes, quitado ao fim do mês, em face do serviço executado" , destacou o relator.
Apesar de existir cláusula coletiva excluindo o caráter salarial da quantia paga ao empregado pelo aluguel da moto, para o juiz convocado, essa norma não prevalece, uma vez que o contrato de locação representa violação à legislação trabalhista (artigos 9º e 457, parágrafo 2º, da CLT).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
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