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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/02/2015 Trabalhador que sofreu descarga elétrica vai receber R$ 300 mil de indenização.

 
Um auxiliar de serviços gerais do Rio de Janeiro vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais após sofrer uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra uma fabricante de automóveis.
De acordo com a decisão, além da reparação por danos morais, a empresa também foi condenada a pagar pensão mensal no mesmo valor da última remuneração do trabalhador quando se encontrava na ativa — se a intermediadora do serviço não o fizer.
O auxiliar de serviços gerais foi contratado em julho de 1996, por meio da Pirâmides Seleção de Mão de Obra Temporária, para trabalhar na construção da fábrica da Volkswagen em Resende, no Sul do Rio de Janeiro.
No dia 3 de setembro daquele mesmo ano, ao deslocar um andaime metálico de aproximadamente oito metros de altura, encostou o equipamento na linha de alta tensão. Foi quando sofreu a descarga elétrica, que o deixou paralisado e desacordado.
O acidente provou queimadura total da perna esquerda, do pé direito e da região lombar, além de três paradas cardiorrespiratórias. A perícia médica constatou a incapacidade total do autor da ação para continuar com o trabalho.
O relator da ação, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, afirmou que uma testemunha ouvida no curso do processo informou que não havia segurança no local de trabalho.
A empresa, inclusive, teria deixado a gestão de riscos sob a supervisão dos próprios empregados que, por sua vez, não receberam nenhum treinamento nem equipamento de proteção adequado.
“Não há controvérsias. O acidente ocorreu, causou prejuízos ao reclamante, e a empregadora, que ao explorar a atividade já sabia da possibilidade de ocorrência desses infortúnios, deveria tomar todas as precauções possíveis para evitar, ou ao menos minorar, essas desventuras”, escreveu o relator. Cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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