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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

12/03/2015 Advogado de empresa sediada em Londres responderá por dívida de empresa brasileira.

 
 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por um advogado que teve sua conta bancária penhorada para pagamento de dívida trabalhista. Ele terá de pagar quase meio milhão de reais porque foi considerado representante da empresa estrangeira que era a principal sócia da devedora.
O processo foi movido em 2005 por um ex-empregado da Total Trading Ltda. na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (capital) para reconhecimento de vínculo de emprego. Sem bens a serem penhorados para pagar a dívida, o juiz determinou que os sócios da sócia majoritária, a Casten Eurotrade LLP, com sede em Londres, arcassem com os valores.
A execução contra a empresa estrangeira também foi infrutífera. Como na Junta Comercial de São Paulo o advogado consta como seu único representante e procurador, a execução foi então dirigida a ele.
Após ter R$ 468 mil bloqueados em sua conta bancária pagamento da dívida, o advogado recorreu alegando que, além de não fazer parte da demanda, jamais havia atuado como sócio, apenas como procurador da Casten. Sem êxito na primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) na tentativa de convencer o juízo de que não houve tempo para defesa antes da penhora de seus bens e que, por isso, não restava meios para sua subsistência e de sua família. No entanto, o TRT-SP também entendeu que a decisão estava correta e manteve a penhora.
"Verdadeiro administrador"
Ao julgar os embargos de terceiro do advogado, o TRT-SP observou que "não é novidade no mundo jurídico a existência de artifícios fraudulentos" utilizados por empresas estrangeiras sócias de empresas nacionais para não assumir os deveres inerentes às suas atividades. "Essas empresas se utilizam dos chamados ‘testas de ferro'", assinalou o Regional, para o qual "essas pessoas são os verdadeiros administradores do negócio".
No julgamento do agravo no TST, os ministros da Quarta Turma concordaram com a tese de que o advogado, de fato, atuava como administrador da empresa estrangeira, e que detinha poderes para gerir seus ativos financeiros e tomar as decisões necessárias para a viabilização do objetivo social da executada principal. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a procuração outorgada pela empresa dava ao advogado poderes não de "simples procurador, mas sim verdadeiro administrador da sociedade estrangeira, com poder para gerir seus ativos financeiros da forma que bem entendesse".
O ministro endossou a decisão do TRT, fundamentada no artigo 1.016 do Código Civil, que responsabiliza os administradores solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. "A admissibilidade do recurso restringe-se ao exame de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, e a discussão da responsabilidade quanto ao débito em execução tem fundamento direto na legislação infraconstitucional", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
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