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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/10/2019 - PGR defende que jornada de trabalho em turno de revezamento não deve ser superior a oito horas

 
PGR defende que jornada de trabalho em turno de revezamento não deve ser superior a oito horas.
 
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, opinou pelo não conhecimento de recurso de uma montadora de Automóveis (FCA) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa foi condenada a pagar hora extra a um trabalhador que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, por período superior a oito horas diárias. Ao recorrer ao Supremo, a FCA defendeu a cláusula de convenção coletiva que instituiu jornada de trabalho superior a oito horas diárias para os seus empregados, submetidos a turno ininterrupto de revezamento. Na manifestação, o PGR ressalta que o TST não considerou inválida a instituição de turno ininterrupto de revezamento, como alegou o grupo empresarial, mas sim a fixação de expediente nessa modalidade superior a oito horas diárias.

O procurador sustenta que esse tipo de jornada (de revezamento) é caracterizado pela submissão do empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, o que lhe ocasiona maior desgaste físico e lhe dificulta a convivência social e familiar. A Constituição reconhece a prejudicialidade dessa modalidade de trabalho e, por isso mesmo, limitou o expediente a seis horas diárias, salvo negociação coletiva, por meio da qual o horário poderá ser estendido, desde que limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais. “A flexibilização da jornada permitida pela Constituição abarca somente aquela vinculada ao regime de compensação de horários e a sua redução, por meio de convenção coletiva”, defende o procurador-geral.

Ele ainda menciona ainda súmula do TST que define o pagamento do período excedente como sobrejornada, quando realizada jornada de trabalho superior a oito horas diárias. Diante dessas justificativas, o procurador-geral entende que a decisão do TST deve ser mantida, “pois implementa interpretação constitucionalmente adequada da norma em questão”.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
PGR defende que jornada de trabalho em turno de revezamento não deve ser superior a oito horas
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