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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

27/03/2019 - STJ começa a julgar exclusão do ICMS do cálculo da CPRB.

BENEFÍCIO FISCAL
STJ começa a julgar exclusão do ICMS do cálculo da CPRB.
 
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta quarta-feira (27/3), a possibilidade de exclusão do ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em três recursos especiais. O julgamento, entretanto, foi suspenso após pedido de vista de um ministro.
 
Para a relatora,o regime da CPRB, por um período, foi impositivo e não facultativo.
 
No julgamento, o colegiado cancelou as súmulas nº 68 e nº 94, por unanimidade. As duas abordam a inclusão de ICMS. A súmula 68 afirmava que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS. Já a 94, que a parcela relativa ao ICMS se inclui na base de cálculo do Finsocial.
 
A relatora, votou contra a inclusão do imposto. "Essa é uma das chamadas "teses filhotes" decorrentes do julgamento do Supremo Tribunal Federal, de março de 2017, que retirou o imposto estadual da base do PIS e da Cofins", disse.
 
Para a ministra, o regime da CPRB, por um período, foi impositivo e não facultativo. "Até 30 de novembro de 2015 não havia a facultatividade. E mesmo se fosse facultativo, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal", afirmou.
Segundo ela, a inclusão do ICMS amplia a base de cálculo da CPRB. "Os valores de ICMS são transitórios. Eles não constituem patrimônio da empresa".
 
No caso, os recursos questionam decisões de tribunais regionais favoráveis aos contribuintes. A Fazenda alegou tratar-se de discussão diferente da do PIS e da Cofins. Isso porque o caso em análise pelo STJ envolveria benefício fiscal. Na prática, o contribuinte pode optar entre a tributação pela folha de salários e a incidente sobre a receita bruta.
 
A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011. O objetivo inicial era o de substituir a contribuição de 20% sobre a folha de salários por alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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