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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

26/02/2015 Trabalhador que optou por não receber adiantamento de férias não consegue pagamento em dobro.

 
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá que pagar em dobro as férias devidas a um agente de Correio que optou por não receber o valor integral das férias de forma antecipada e, depois, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e pagamento dobrado pelo período de descanso usufruído.  Em julgamento realizado nesta quarta-feira (25), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do trabalhador, que insistia no pagamento da indenização.
Na reclamação, alegou que a empresa se negou a pagar o adiantamento integral das férias, o que o impossibilitou de usufruir de forma plena do período de descanso. Afirmou que o não pagamento integral o privou de realizar uma viagem ou de ter acesso a programas culturais.
De acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagamento em dobro.
A ECT, no entanto, disse que o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria permite que o empregado opte pela não antecipação e que, ao realizar a programação de férias, ele pode optar pelo abono pecuniário e pela antecipação também da primeira parcela da gratificação de Natal. A empresa apresentou declaração do trabalhador na qual optou por usufruir os 30 dias de férias sem requisitar o adiantamento e comprovou ainda que, na época, pagou os valores referentes à média dos proventos, ao terço das férias e uma gratificação complementar no prazo legal.
Com base nesses elementos, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido. Com o seguimento do recurso negado pelo TRT-RS, o trabalhador tentou trazer o caso ao TST via agravo de instrumento, argumentado que o Regional, ao rejeitar o pedido de pagamento em dobro das férias gozadas em época própria, mas sem o pagamento antecipado do salário, afrontou os artigos 1º, incisos III e IV, 6º e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e contrariou disposições da Súmula 450 do TST.
Mas para o relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, o acordo coletivo não suprime direito do trabalhador ao permitir-lhe optar pela percepção ou não do adiantamento de férias previsto no artigo 145 da CLT. Por entender que não houve ofensa a princípios constitucionais ou a súmula do TST, ele negou provimento ao agravo.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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