Uma lei publicada recentemente trouxe mais argumentos para que a Receita Federal continue a cobrar contribuição previdenciária sobre as chamadas "stock options", pois deixa claro que se trata de uma remuneração. A venda de ações a funcionários em situação mais favorável é um meio comum utilizado pelas companhias para incentivar a produtividade, atrair ou reter talentos. O problema para as companhias é que o Fisco entende que o sistema seria uma forma alternativa de pagamento do empregado, sujeita à tributação.
A argumentação ganha ainda mais força com a controversa Lei nº 12.973 que revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e trouxe normas relacionadas às empresas coligadas e controladas no exterior. A legislação, publicada em maio, instituiu por meio de um de seus artigos como o tema deve ser tratado dentro das novas regras contábeis.
A interpretação de especialistas é que a Receita Federal, ao utilizar o novo dispositivo legal, poderá autuar novas empresas que não recolheram contribuições previdenciárias sobre o valor envolvido no procedimento e não o declarou na folha de pagamentos.
Os poucos casos analisados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foram nesse sentido. Porém, há decisões na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal de São Paulo que não entendem ser remuneração e, portanto, não incidiria contribuição previdenciária. (leia abaixo)
Segundo o artigo 33 da norma, "a remuneração baseada em ações, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados". E que só será dedutível no imposto de renda "depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações".
Desse procedimento, segundo os advogados tributaristas e previdenciários, não há surpresa. Até porque segue à risca o que já estabelecem as normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, criado pela Resolução CFC 1.055/05 do Conselho Federal de Contabilidade. E adota a nomenclatura do Pronunciamento CPC nº 10. Ou seja, na prática a empresa deve registrar que há a intenção de venda dessas ações e apenas deduzir esses valores quando a operação for realmente efetivada.
Porém, como não havia uma regulamentação sobre o tema, advogados achavam que essa norma poderia ter aproveitado a oportunidade para estabelecer regras para o uso das stock options e sua tributação.
Segundo Caio Taniguchi, do Aidar SBZ Advogados, existiam propostas de emendas na Medida Provisória (MP) nº 627, que resultou na nova lei, para regulamentar as hipóteses em que a venda de ações não caracterizaria remuneração. "As emendas não foram sequer apreciadas e quando vi a redação final do artigo, fiquei um pouco frustrado". Para ele, o artigo por si só não estabelece que todos os planos de stock options são remuneração. Porém, as empresas que deduzirem as vendas de ações no Imposto de Renda, já reconhecem a remuneração. E nesse caso, há a incidência da contribuição previdenciária. " A Receita deve ficar de olho nisso. Se empresas não prestarem atenção, serão autuadas".
O advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados, também concorda que essa nova lei, ao caracterizar a venda de ações como remuneração, poderá gerar mais discussões judiciais a respeito desse tema, com relação a incidência do INSS.
Para Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados, a norma encerrou as dúvidas de que as stock options tem natureza de remuneração. As decisões do Carf têm sido favoráveis à tributação, por entender que a venda seria salário. Ao adotar essa interpretação, o Fisco pode aplicar multa de 75% ou 150% (se constatar intenção de fraude) sobre o valor que a companhia teria deixado de recolher de contribuição previdenciária.
Considerado como salário, esses valores, além de gerar contribuição previdenciária devem constar também no pagamento da folha de salários, segundo Silva, sob pena de que a empresa responda penalmente pelo ato. O artigo 337 A do Código Penal dispõe que é crime suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária na folha de pagamento da empresa, sob pena de reclusão, de dois a cinco anos e multa. Para Silva, a lei, porém, poderia ter regulamentado melhor o assunto e estimulado mais essa modalidade de premiação. " O tema ainda merece uma melhor regulamentação para solucionar as dúvidas deixadas com relação à tributação", diz.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal informou que não vai se pronunciar.
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS