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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/08/2014 TRF3 mantém condenação de acusado de crime contra a ordem tributária.

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado da prática de crime contra a ordem tributária, mediante inclusão de informação falsa e inexata na declaração de imposto de renda pessoa jurídica, ano-calendário de 2002, tendo suprimido o pagamento de tributos no montante de R$ 1.793.949,40, de acordo com o procedimento administrativo fiscal.
Segundo foi apurado, o denunciado, que exerce atividade comercial, se utilizou de várias fraudes com a intenção de lesar os cofres públicos. Inicialmente, foi verificada uma diferença entre o valor recebido, constante do livro caixa, e aquele escriturado no livro de registro de saída de mercadorias, perfazendo um total de R$ 2.222.463,67.
Comparando-se os dois livros, verificou-se que o denunciado vendeu mercadorias no montante de R$ 6.189.813,67, tendo emitido notas fiscais somente no valor de R$ 3.957.349,87. A diferença entre os valores, no importe de R$ 2.222.463,67, é decorrente da venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal.
Além da omissão de receitas pela falta de emissão de notas fiscais, o denunciado sequer declarou o total de valores que emitiu em notas fiscais. Declarou à Receita Federal apenas o valor de R$ 656.966,56, o que era em torno de 10% do valor total de mercadorias vendidas pelo denunciado, que deixou de oferecer à tributação R$ 3.300.383,21. O denunciado deixou de declarar receitas com o fim de se manter irregularmente no SIMPLES.
Por tais condutas, ao denunciado foi imputado o crime do artigo 1º, I (crime contra a ordem tributária), combinado com o artigo 12, I (ocasionar grave dano à coletividade), da Lei nº 8.137/90.
A materialidade do crime foi demonstrada por vasta prova documental, que aponta que o réu realizou vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos à Receita Federal. Tal escrituração foi ratificada pelos extratos bancários. Ademais, foram emitidas notas ficais no importe de R$ 3.957.349,87, tendo sido declarados ao fisco o valor de R$ 656.966,56, conforme se pode verificar da Declaração Anual Simplificada. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no valor de R$ 1.793.949,40.
Já autoria do crime está no fato de que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. Em suas razões de apelação, o acusado, buscando comprovar a inexistência de dolo, alega que acreditava que não omitia rendimentos, pois os valores não declarados seriam atrasados referentes a mercadorias vendidas no ano de 2001, cujos pagamentos somente foram recebidos no ano seguinte e não propriamente configuravam receita bruta do ano-calendário 2002. Acresce o acusado que desconhecia a ilicitude de sua conduta, pois se imaginava acobertado pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que exercia a atividade de livreiro.
A decisão diz que tais argumentos carecem de credibilidade: “(...) ainda que o réu entendesse pela desnecessidade de declarar a receita relativa aos atrasados (o que se admite apenas de maneira hipotética, pois bastante inverossímil), haveria omissão de rendimentos relativos à mercadoria efetivamente vendida no ano-calendário de 2002, na ordem de mais de três milhões de reais. Por outro lado porque, a se admitir a distorcida lógica de que rendimentos percebidos em atraso não deveriam ser objeto da declaração relativa ao ano-calendário em que efetivamente ingressaram nos cofres da empresa, tal receita acabaria isenta de tributação”.
No que diz respeito à suposta imunidade tributária, assim se manifesta o colegiado: “A própria conduta do agente ao promover, ainda que de maneira insuficiente, recolhimento de tributos, demonstra seu conhecimento acerca da obrigação legal imposta. Afastada, portanto, qualquer excludente na concepção/classificação do delito praticado a beneficiar, dessa forma, o recorrente. Nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso:’O desconhecimento da lei é inescusável’.”
 
O réu alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa, porque a empresa passava por dificuldades financeiras e o pagamento dos tributos colocaria em risco a continuidade do negócio. Também nesse aspecto não ficou convencido o colegiado: “Os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento, como, aliás, salientado pelo réu em seu interrogatório: (...)”
Assim, a Primeira Turma não acolheu o recurso do acusado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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