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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/02/2015 Dirigente sindical dispensado por Furnas consegue reintegração após reeleições.

 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração do atual presidente do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio de Janeiro - SINTEC-RJ aos quadros de Furnas Centrais Elétricas S.A. A demissão que originou a reclamação trabalhista ocorreu durante exercício de cargo de dirigente do sindicato de 1996 a 1999, mas, ao longo da tramitação do processo, ele teve o cuidado de informar nos autos as renovações do mandato sindical.
O sindicalista, mesmo após a aposentadoria em 1996, permaneceu trabalhando para Furnas. Em 1998, teve seu contrato de trabalho extinto e reivindicou a reintegração com base na estabilidade sindical. As instâncias anteriores negaram o pedido por entenderem que a aposentadoria seria causa da extinção do contrato. O TST, num primeiro julgamento, reconheceu que a aposentadoria não extinguia o contrato, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para decisão sobre a estabilidade.
Ao reanalisar o processo, o TRT-RS reconheceu a estabilidade, mas apenas até 2000, um ano após o fim do mandato sindical em vigor na época da dispensa. Para o Tribunal, o fato de o trabalhador ter sido reeleito para representar a categoria não influi no julgamento da lide, e o pedido estaria limitado ao mandato informado na ação.
Em novo recurso ao TST, o sindicalista insistiu no direito à reintegração alegando que o TRT não considerou a continuidade da estabilidade, mesmo com as reiteradas comprovações de sua parte, e que não existia no pedido uma limitação de data para a reintegração. "A reeleição é um fato superveniente e logicamente influencia na causa de pedir", sustentou.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, acolheu o pedido, com base no artigo 462 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a sentença. "A cada vez que o trabalhador foi reeleito, surgiu um fato superveniente e modificativo do direito pleiteado que deveria ser considerado por ocasião do julgamento do recurso", assinalou o relator, destacando que o empregado "sempre teve o cuidado de informar nos autos quanto à renovação do seu mandato sindical".
Para o ministro, "ao ajuizar a reclamação trabalhista é óbvio que o trabalhador não poderia falar sobre fatos futuros, que ainda não tinham acontecido. Na petição inicial apenas poderia se referir aos fatos existentes por ocasião ao ajuizamento da ação". A decisão foi unânime e, além da reintegração na mesma função e nível salarial, a Turma também ordenou à empresa o pagamento dos salários e demais verbas do período em que o dirigente ficou afastado do emprego.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
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