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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

20/08/2014 Ex-sócio de prestadora de serviços tem vínculo empregatício reconhecido com a Jorlan.

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de um gerente da concessionária Jorlan S.A. - Veículos Automotores Importação e Comércio, de Brasília, no período de março de 2007 e dezembro de 2008. Dois dias depois da rescisão, em 2007, ele passou a prestar os mesmos serviços à Jorlan, mas como sócio da Empresa Gestora de Administração e Vendas Ltda. (Egave). Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, "se não houve alteração nas condições de trabalho do gerente após sua inserção como sócio no quadro da Egave, estão evidenciados os elementos da relação de emprego descritos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
O trabalhador relatou que, após três anos de contratação, a Jorlan teria simulado sua demissão, alegando que os encargos sociais eram pesados para a empresa. Os depósitos de FGTS foram liberados e ele recebeu as verbas rescisórias. Também foi paga a multa de 40% sobre o FGTS, que teria sido posteriormente devolvida à empresa, segundo o gerente. Ele, então, passou a fazer parte dos quadros societários da Egave, integrante do grupo econômico da Jorlan, exercendo as mesmas atividades da época em que era empregado.
Compelido a retirar-se da sociedade, ele ajuizou a ação requerendo o vínculo empregatício, reconhecido na primeira instância. A sentença, porém, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que levou em conta as vantagens obtidas com a mudança - verbas rescisórias, seguro-desemprego e saque do FGTS. Para o TRT, o gerente, pesando as vantagens e desvantagens da situação, "houve por bem deixar de atuar como empregado" para se tornar sócio de outra pessoa jurídica, "visando a auferir mais vantagens do que aquelas asseguradas pela legislação trabalhista".
Relator do processo no TST, o ministro Godinho Delgado destacou que o registro feito pelo TRT de que o próprio preposto da empresa admitiu que as funções exercidas não foram alteradas no curso do período questionado confirmam que "a presença da subordinação jurídica se manteve intacta após o ingresso do trabalhador na Egave". O ministro explicou que "as fórmulas alternativas de prestação de serviços", como contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a chamada "pejotização" (quando o trabalhador cria uma pessoa jurídica por meio da qual é contratado), têm caráter de exceção. Em qualquer desses casos, "estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser cumprida".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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