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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/11/2015 Convenção coletiva não pode estabelecer adicional de insalubridade inferior à previsão normativa.

 
Um varredor de ruas e a empresa para a qual ele trabalhava apresentaram ao TRT da 2ª Região recursos contra uma decisão da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O reclamante teve seus pedidos parcialmente aceitos. Já as solicitações da reclamada foram acolhidas integralmente.
A 4ª Turma do TRT-2 reconheceu que a empresa não deveria pagar ao ex-funcionário aviso prévio indenizado e multa pela falta de pagamento desse benefício, porque a empresa comprovou que ele havia sido regularmente quitado. Os magistrados também excluíram da condenação o pagamento de indenização pela dispensa do trabalhador nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria. A reclamada provou que o contrato de trabalho se encerrou quase três meses antes dessa data.
Já o reclamante reivindicou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A verba indenizatória era paga pela empresa no percentual de 20%, valor previsto na convenção coletiva da categoria para os ocupantes da função de varredor. Somente quem exercia a função de coletor/bueirista recebia os 40%.
A 4ª Turma entendeu que a convenção fere as normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Para os magistrados, é “irrelevante” que o documento estabeleça percentuais diferentes de adicional para as duas funções mencionadas. O acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ressalta que o anexo 14 da NR 15 do MTE “não faz distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta do lixo urbano e aqueles responsáveis pela varrição das vias públicas, pois é evidente, em ambos os casos, o contato com o agente insalutífero”.
Por isso, os magistrados da 4ª Turma determinaram o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio, pago pela ré ao longo do contrato de trabalho do reclamante, e o percentual devido de 40%, referente à insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo vigente e com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e no FGTS com 40%.
Os pedidos do trabalhador referentes à integração do auxílio-refeição na base de cálculo das verbas rescisórias e ao pagamento de participação nos lucros e resultados não foram deferidos.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
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