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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/11/2015 Walmart é condenado por danos morais devido a atitudes racistas contra ex-empregada.

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou o WMS Supermercado do Brasil Ltda. (Walmart) a indenizar em R$ 7 mil uma ex-empregada que sofreu discriminação racial. Ela teria sido alvo de atitudes e comentários preconceituosos da chefe, que prometia tirar "todos os pretinhos da frente do caixa".
A ex-empregada foi admitida no Walmart em dezembro de 1993 e demitida em maio de 2006. De acordo com testemunhas ouvidas no processo, a chefe da frente de caixa costumava comentar, a respeito de suas atitudes, que "isso só poderia ser coisa da cor" e que tiraria "todos os pretinhos da frente de caixa", além de fazer gestos preconceituosos, nos quais mostrava a cor de seu braço com o indicador, além de outros comentários de baixo calão.
Originalmente, o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) não reconheceu o direito á indenização por dano moral pela ausência de "provas irrefutáveis" de qualquer ato hostil, ofensivo da honra ou da dignidade da autora do processo. "Os fatos narrados não foram comprovados. A testemunha trazida pela ex-empregada apenas refere ter ficado sabendo de fatos discriminatórios por conta de comentários", concluiu.
O Tribunal Regional, no entanto, alterou esse entendimento e condenou o Walmart por danos morais. Para o TRT, o fato de a testemunha não ter presenciado a encarregada ofendendo de forma discriminatória a ex-empregada não afasta o valor do seu depoimento, pois teria ficado claro que as demais operadoras da frente de caixa comentaram com ela as ofensas sofridas pela colega. "Corrobora tal entendimento a afirmação da testemunha sobre também ter sofrido atos discriminatórios e racistas, embora provenientes de outro encarregado", concluído o acordão regional.
TST
O Walmart interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer a questão ser analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator na Primeira Turma, destacou que ficou demonstrado, pela prova testemunhal, que a encarregada costumava fazer comentários e ter atitudes racistas. Assim, ssomente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a premissa sobre a qual o Regional chegou à conclusão de que a ex-empregada foi vítima de preconceito, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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