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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/02/2015 Contrato de trabalho iniciado no Brasil e encerrado no exterior não obsta a aplicação da lei nacional.

 
Ação de autora que trabalhava em cruzeiros marítimos havia sido extinta sem resolução do mérito; após os trâmites, um recurso de revista no TST foi provido, e determinou-se o exame do recurso ordinário da reclamante.
A fundamentação da 1ª instância foi que a autora, contratada para um cruzeiro marítimo internacional iniciado no Brasil e estendido às águas internacionais, ao pedir a ruptura contratual fora do território brasileiro, impedia a aplicação da legislação nacional.
Porém, acórdão da 13ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso, embasado na jurisprudência e na documentação juntada ao processo, como o TAC – Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a ré e o Ministério Público, que estabelecia que “os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar na(s) embarcação(ões) durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil, responsável pela operação da(s) embarcação(ões), cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.”
Assim, e também fundamentado na legislação, que assegura que a competência é da jurisdição nacional, uma vez que o núcleo da relação jurídica se iniciou e se desenvolveu sob a legislação pátria, o relatório do juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende conheceu e deu provimento ao recurso da autora, para anular a sentença, declarar a competência da jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da demanda.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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